terça-feira, 14 de abril de 2009

Conceito

Conceito


Os temas centrais da Beautyful Creation são os Direitos, Dignidade e Condição Humana, sob o mote da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A pergunta chave que serve de pretexto para abordar estas temáticas, sobretudo junto ao colectivo de Autores convidados e pré seleccionados, é:

Será o Homem a mais Bela Criação de Deus?

De forma a permitir a consulta dos conteúdos e obras reunidas nesta pré-selecção de referência, empreendemos a construção deste Blog, junto com um site de referência ( www.wix.com/NunoQuaresma/Beautiful-Creation_-why ) que servem como documentos centralizadores dos apoios, sinergias e recursos necessários para empreender esta acção com fins artísticos e sociais.

Para o efeito contamos já com catálogo, elementos que garantem a logística do evento e criação de uma estrutura pronta a receber as receitas solidárias a favor da ANACED, Associação de Arte e Criatividade de e para Pessoas com Deficiência e da Associação Escolhas e Desafios, Instituição vocacionada para o apoio a Jovens em Risco Social e Idosos no contexto das suas Famílias.

A selecção final incluirá obras de Pintura, Escultura, Desenho, Fotografia, Vídeo e Instalação, com Autores de ambos os géneros e pertencentes a diversas gerações, cumprindo um pouco o objectivo de representar o Ser Humano no contexto da sua evolução durante a existência: nascimento, infância, juventude, amadurecimento para a vida adulta, parentalidade, relação com o par, com a sociedade, envelhecimento e morte.

Encontra-se já agendada, para o período entre os dias 25 de Junho e 1 de Agosto de 2010, uma Exposição Individual (Nuno Quaresma) com o título (Beautiful Creation #1, Why ?), nos Recreios da Amadora, Galeria Municipal no centro desta cidade.


A exposição será acompanhada de catálogo patrocinado pela Câmara Municipal da Amadora, que servirá de primeira etapa para a divulgação do evento e para a magnetização Mecenas que ajudem a cumprir a Obra Social destas Instituições.

O evento que comula e norteia este projecto é uma Grande Exposição Inclusiva na Malaposta (em Maio de 2011) cuja receita será doada a estas duas Instituições que na sua acção conjunta cumprem o acompanhamento e defesa das Criança e Jovens em Risco, Cidadãos com Necessidades Especiais e Idosos em situação de abandono ou acompanhamento insuficiente.


As razões para a componente solidária desta iniciativa ligam-se essencialmente com a natureza da reflexão e com a absoluta pertinência da pergunta que é pano de fundo para toda a iniciativa.

Em conclusão, fazer as perguntas - é Belo o Homem? é Bela a Criação? é o primeiro o mais belo fruto da segunda? – são gestos futéis e vazios se não perguntar-mos (como quem espera resposta):
1) É possível amar a Criação sem que nos cuidem e amem primeiro?

2) Como encarar a beleza em conjunto se não garantirmos que todos temos a justa e igual oportunidade de a vislumbrar numa posição onde seja possível aceder à sua contemplação?


3) É possível encarar a beleza da Criação face à derradeira viagem sem que tenhamos um pouco de dignidade e serenidade antes de a empreender.

Perguntas que todos os dias esperam respostas, em locais diferentes, no corpo e na alma de pessoas diferentes, e porém todas elas únicas e preciosas-


Se deseja participar no evento, consulte o Fórum, ou visite-nos no Facebook


Atenciosamente,

Nuno Quaresma


http://www.nunoquaresma.blogspot.com/


e João Silva

http://aconquistadabolina.blogspot.com/



















Forúm







Sobre Deus... Palavra e Cor - por José Machado

Uma pergunta difícil... - por Marlene Tinhela

Será o Homem a mais Bela Criação de Deus? - por Rui Grilo

As Idades de DEUS - por Luís Garcez

A mais bela e perfeita... Criação - por Marco Ayres

Não me parece... - por Ana Maria Félix Monteiro

Aqui em cima, rodeada de pequenas pedras - por Simone Sambento

E porque não? - por Phil Sobral

Você que têm medo da chuva, você nem é de papel... - por Inês Hassamo

Une question difficil... - Marlene Tinhela

"True Love, Poema Visual" - Paulo Castanheira

"As obras humanas que mais me comovem..." - Elisa Alves Gomes

" Será o ser humano a mais bela criação de Deus?" - Sandra Filipa Costa

" Como é que vou resolver isto?" - Ricardo Galante

" Sou eu, és tu..." - Ana Cascabulho

"Fazei coisas belas..." - Filipa Sena Marcos






Obras

Obras







Dor e Criação











Autores


Dora Vicente




Sónia Figueiredo


Filipe Belo



Sara Livramento




Paulo Castanheira



Isabel Saldanha



Diana Almeida



Clo Bougard



Claudine Rodrigues




Artur Simões Dias




Ana Centeio














Vitor Soares Tavares













Mário Sousa











Mário Sérgio Rainha Campos


























Catálogo e Produtos Gráficos

Catálogo 1ª Edição - Beautiful Creation, Why?, Recreios da Amadora, 25 de Junho a 1 de Agosto




Catálogo Beautiful Creation - Nuno Quaresma








Agenda

Recreios da Amadora - 25 de Junho a 2 de Agosto de 2010 Beautiful Creation 1# Why?/ Porquê? Exposição Individual de Pintura - Nuno Quaresma Malaposta, Odivelas - 8 a 29 de Abril 2011 Beautiful Creation 1# What for?/ Para quê? Exposição Colectiva, Desenho, Pintura, Escultura, Fotografia e Vídeo

Localização

Brevemente disponível








Contactos

Tel. 96 391 61 65

Email. nunoquaresma.blogspot@gmail.com











Apoios



Câmara Municipal da Amadora

Câmara Municipal de Odivelas

MALAPOSTA - Centro Cultural



















Declaração Universal dos Direitos do Homem


Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.

Adoptada e proclamada pela Assembleia-geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de
1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do
Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os
seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como
a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito,
para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia-geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por
todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o
respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua
jurisdição.

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade
jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi
cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na
sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques
toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do
Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer
directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu
país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se
através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os
outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a
saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a
todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz
de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.